Publicada em 26/09/2025

Portaria GM/MS Nº 8.241

Estabelece os prazos da Ação Preparatória (Novo PAC - Fundo a Fundo)

PDF Original
Timeline de Prazos: Obras da Portaria 7.613/2025

Habilitadas em 17/07/2025 (Regra de Transição)

Evento Passado
17/07/2025

Portaria de Habilitação 7.613

Início Contagem
26/09/2025

Publicação Portaria 8.241

120
Prazo Intermediário
24/01/2026

Publicação do Edital

180
Prazo Final
25/03/2026

Conclusão da Etapa

Por que a contagem começa em 26/09/2025?

Conforme o Art. 5º, inciso II desta Portaria, para obras habilitadas anteriormente (como as de 17/07/2025), os prazos são contados a partir da data de entrada em vigor desta nova norma (26/09/2025).

Resumo Prático dos Prazos
120
Dias
Prazo Intermediário

Publicação do Edital

O município deve comprovar no SISMOB a publicação do edital de licitação para a obra.

180
Dias
Prazo Global

Conclusão da Etapa

Contrato assinado, Ordem de Serviço emitida, Placa instalada e Parecer favorável.

Atenção: Quando começa a contar o prazo?

A portaria estabelece duas regras distintas dependendo de quando a obra foi habilitada:

1. Obras Novas

Obras habilitadas APÓS 26/09/2025.

da Portaria de Habilitação

2. Obras em Transição

Obras habilitadas ANTES de 26/09/2025 (ex: Portaria 7.613).

Início = 26/09/2025 (Publicação desta norma)

Texto Integral da Portaria

Art. 1º

Esta Portaria dispõe sobre os prazos da etapa de Ação Preparatória das obras da saúde, na modalidade fundo a fundo, incluídas no Novo PAC mediante resoluções do Comitê Gestor do Programa de Aceleração do Crescimento - CGPAC, de que trata o Decreto nº 11.632, de 11 de agosto de 2023, publicadas a partir de 1º de julho de 2025.

Parágrafo único. Entende-se como etapa de ação preparatória a fase iniciada com a habilitação da proposta de obra em portaria específica do Ministério da Saúde e finalizada com o parecer favorável para transferência dos recursos da União, sendo obrigatória a assinatura de contrato, emissão de ordem de serviço e colocação de placa padrão na obra.

Art. 2º

Os prazos para a ação preparatória são os seguintes:

  • I -cento e vinte dias para apresentar comprovação da publicação de edital de licitação para contratação de empresa responsável pela execução da obra, a contar da data de publicação da portaria do Ministério da Saúde que habilita a obra fundo a fundo.
  • II -cento e oitenta dias para superar a etapa de ação preparatória, a contar da data de publicação da portaria do Ministério da Saúde que habilita a obra fundo a fundo.

§ 1º O prazo de que trata o inciso I do caput é intermediário e não se soma ao prazo global da ação preparatória de que trata o inciso II do caput, devendo o ente federativo observar o prazo total de cento e oitenta dias para superar a ação preparatória, independente do momento em que demonstrar a publicação do edital de licitação.

§ 2º Ambos os prazos do caput deste artigo podem ser prorrogados, por até igual período, mediante a solicitação do ente federativo e justificativa fundamentada.

§ 3º A solicitação de prorrogação dos prazos do caput deste artigo deverá ser encaminhada exclusivamente por meio de Sistema de Monitoramento de Obras (SISMOB), acompanhada de justificativa técnica e indicação do prazo adicional requerido.

§ 4º O Ministério da Saúde poderá dispensar a necessidade de justificativa para realizar, de ofício e diretamente no SISMOB, prorrogações dos prazos de que trata este artigo, desde que de forma justificada.

Art. 3º

As disposições desta Portaria não afastam a observância das demais normas do Ministério da Saúde sobre obras e investimentos na modalidade fundo a fundo, no que couber e desde que não conflitantes com o presente ato.

Art. 4º

Caso a portaria do Ministério da Saúde que habilita a proposta do PAC de 2025 já tenha sido publicada entre junho e a data de publicação desta presente Portaria, os prazos de que trata o art. 2º serão contados a partir da data de entrada em vigor desta Portaria.

Art. 5º

Os prazos de que trata o art. 2º desta Portaria somente se aplicam a obras incluídas no PAC a partir de junho de 2025, da seguinte forma:

  • I - serão contados da data da publicação da portaria específica do Ministério da Saúde que habilitar a proposta de obra, quando se tratar de habilitações publicadas após a entrada em vigor desta Portaria; e
  • II - serão contados da data de entrada em vigor desta Portaria, quando a habilitação da proposta de obra já tiver sido publicada anteriormente.
Art. 6º

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Rocha Santos Padilha

Ministro de Estado da Saúde